Dicas de viagem

As tais tarifas “não reembolsáveis”…

justiça Vamos falar sobre um assunto delicado: as tais “tarifas não reembolsáveis”.

Tenho certeza que vários de vocês já passaram por isso e, se não passaram, devem conhecer alguém que já enfrentou essa situação desagradável algum dia na vida.

Sempre queremos viajar. Isto é fato!! Férias dentro de casa, cheios de afazeres, não nos proporcionam o descanso necessário, nem da mente, nem do corpo. Por mais simples que seja a viagem, queremos sair de casa, respirar novos ares, conhecer novos lugares, comidas, pessoas… e nos desligarmos de tudo!

Dependendo do valor com que se conta no momento de escolher o destino, as pessoas, muitas vezes, buscam o que é mais barato para ser acessível, ao invés de procurar o que é mais adequado e mais seguro.

Aqui na Mais Viagens, sempre digo aos meus clientes, em viagens a lazer, que vale mais a tranquilidade do que a economia de alguns tostões e o risco da dor de cabeça lá na frente. Afinal, todos estamos sujeitos a imprevistos…

Pois bem. A Justiça brasileira entende que, ao vender um bilhete aéreo ou fazer a reserva de hospedagem, a obrigação da agência de viagens, exercendo a função de intermediadora entre o turista viajante e a companhia aérea ou o hotel, se restringe a esclarecer ao seu cliente todos os detalhes do que ele está comprando, de forma clara. Isso inclui a informação sobre as tais “tarifas não reembolsáveis” sobre as quais vamos falar neste post.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu artigo 51 que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que…subtraiam do consumidor a opção do reembolso da quantia já paga ou…que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada…”

Então, de acordo com a nossa legislação, essa história de tarifa não reembolsável não existe!

Qual é, então, o problema deste desencontro entre a lei e os serviços de hospedagem e transporte aéreo colocados no mercado?

Antes de mais nada, devemos agir com bom senso!

Se um passageiro comprou uma passagem aérea e não apareceu para o embarque, a companhia tem todo o direito de descontar uma multa, antes de fazer a devolução de eventual saldo a esse passageiro. Isto porque, com o no show, isto é, a não apresentação para o voo, este passageiro trouxe prejuízo também à companhia, que poderia ter vendido esse assento a outra pessoa e acabou com o lugar vazio!

Da mesma forma, se uma família, no dia do check in no hotel, simplesmente desiste da viagem, há que se ter por válido o desconto de uma multa, por parte do hotel, para ressarcir o estabelecimento por ficar com aquela acomodação vazia, na última hora, sem qualquer aviso!

O que a lei diz é que não se pode impor a perda total como penalidade.

No entanto, vários hotéis vendem, por preços significativamente menores, diárias de hotéis, justificando a redução de valor pela aplicação da regra de não reembolso, pelo que essas reservas não poderão sofrer qualquer alteração, sob pena de perda total do valor pago.

Nós, aqui na agência, evitamos sugerir, em viagens a lazer, a acomodação em hotéis com tarifa não reembolsável. A tarifa reembolsável deixa o passageiro tranquilo quanto a possibilidade de ter qualquer imprevisto e ser obrigado a adiar ou cancelar a viagem.

A agência, entretanto, é obrigada exclusivamente a alertar seu cliente sobre a escolha que ele está fazendo e explicar a diferença entre as tarifas disponíveis.

No entanto, o passageiro, tendo recebido devidamente as informações, é o único responsável pelas escolhas que fez! Alguns prezam pelo desconto para viabilizar a viagem pretendida e, por isso, assumem o risco de emitir uma reserva não reembolsável e, por qualquer razão, enfrentar problemas com o pedido de reembolso.

Que fique claro: mesmo emitindo uma viagem em tarifa não reembolsável o cliente tem direito de receber, a título de reembolso, uma parte do que pagou. Quanto a isso não há dúvidas!

A quem o passageiro deve solicitar esse reembolso? Primeiramente, ao hotel ou à companhia aérea, que são os prestadores diretos do serviço contratado! Caso haja recusa na devolução, o consumidor que se achar lesado pode ir à Justiça pleitear o que entender ser o seu direito.

Mas lembrem-se: a agência de viagens é parceira de seus clientes SEMPRE mas, também, é somente uma mera facilitadora, uma intermediadora entre o cliente viajante e a companhia aérea e o broker de hospedagem, ou seja, aquele fornecedor que tem o contato direto com os hotéis e que é quem, efetivamente, faz a reserva.

A agência recebe apenas uma comissão da companhia aérea e o hotel, mas repassa o valor integral do bilhete aéreo e da hospedagem àquele que vai, de fato, fornecer o respectivo serviço!!

Então, a primeira dica: se puderem, para evitar qualquer tipo de problema e estragar suas tão merecidas férias, NÃO FAÇAM RESERVAS EM TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS!!!

A segunda dica: a agência de viagens pode ser um grande aliado de seu cliente no momento de resolver essa situação que, afinal, não foi por ela provocada. A recomendação é que peçam ajuda ao seu agente de viagens de confiança, que pode orientar a melhor forma de solucionar o problema!

E vamos viajar com tranquilidade, certo?

Bon voyage et à bientôt!!! Boa viagem e até breve!!!