Nesta quinta-feira (4/6) foi editada a norma que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível somente por meio do link www.e-notariado.org.br.
Assim, os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes poderão contar com essa tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou o adolescente se encontrar embarcando.
A autorização eletrônica de viagem deverá obedecer a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, como, por exemplo, realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital das partes, exclusivamente através do e-Notariado; e assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.
Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas.
Entretanto, a autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.
Ela conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet, e poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, sendo válida por dois anos.
Esta nova norma entrará em vigor em 60 dias após a sua publicação.